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16/12/2010

SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, juntamente com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008.

Por determinação legal, o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional, promoveu a consolidação de ambas as Leis e disponibilizou no endereço da Internet abaixo informado:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123ConsolidadaCGSN.htm

Diante disto, as atividades de: academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; atividades de condicionamento físico, etc. ESTÃO ENQUADRADAS NO ANEXO V do Simples Nacional, desde 01 de janeiro de 2009. Neste anexo, não há incidência da parte patronal no recolhimento da Previdência Social. Vale dizer portanto, que o recolhido na GPS (código 2003) será apenas dos valores descontados do empregado.
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) (r)<0,10 0,10=< (r)
e
(r) < 0,15 0,15=< (r)
e
(r) < 0,20 0,20=< (r)
e
(r) < 0,25 0,25=< (r)
e
(r) < 0,30 0,30=< (r)
e
(r) < 0,35 0,35=< (r)
e
(r) < 0,40 (r) >= 0,40
Até 120.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
De 240.000,01 a 360.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%
De 360.000,01 a 480.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
De 480.000,01 a 600.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
De 600.000,01 a 720.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
De 720.000,01 a 840.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
De 840.000,01 a 960.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%

É importante salientar que para fins da tributação pelo Anexo V exige-se a apuração da relação percentual (r) entre a folha de salários, incluídos os encargos em 12 meses e a receita bruta em 12 meses.

Conceito de Folha de Salários

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 (§ 2 do art. 7 da Resolução CGSN 5/2007).

Desta forma, se um assalariado recebeu remuneração de R$ 5.000,00, em 07/2010, não será considerado como salário este valor, e sim o correspondente à base de cálculo do recolhimento à Previdência Social.

Exemplo:

Optante pelo Simples, que apurou os seguintes dados relativos aos 12 meses anteriores ao período de apuração:

Salários R$ 46.000,00
13º Salário R$ 4.000,00
Pró-Labore R$ 20.000,00
INSS R$ 25.000,00
FGTS R$ 4.000,00
Total Pago R$ 99.000,00


Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração: R$ 250.000,00.

Então:

(r) = 99.000,00 / 250.000,00
(r) = 39,6%


Desta feita, resumidamente, temos que as academias estão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional, onde deve-se apurar o fator (r) para aplicação da alíquota correta. Neste, não há incidência da alíquota patronal da Previdência Social, somente devendo ser pago na GPS (código 2003), somente os valores descontados em Folha de Pagamento dos empregados.

Diante das breves anotações acima, esperamos ter contribuído para um melhor entendimento sobre o tema.

Virada de Ano

Antes de sairmos para as Festas de Natal e Ano Novo é importante que já deixemos acertado a opção tributária para o ano vindouro.

Caso deseje optar pelo Simples Nacional, agende até 30/12 no site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional. Este agendamento prévio é importante para que a empresa tenha tempo para regularizar eventuais débitos que impeçam tal opção.

Não deixe para a última hora. Consulte seu contador para inclusive verificar qual a melhor opção tributária para sua empresa: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Alexandre Batista dos Santos
Consultor Jurídico/Contábil
SEEAATESP