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13/01/2015

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

  CLASSE DE CAPITAL SOCIAL EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR
De 0,01 a 12.406,38 Contribuição Mínima 99,26
2   De 12.406,39 a 23.498,22 0,80%  
3 De 23.498,23 a 256.041,00 0,20% 140,99
4 De 256.041,01 a 25.605.000,34 0,10% 397,03
5 De 25.605.000,35 a 136.560.018,89 0,02% 20.881,03
6 De 136.560.018,90 em diante Contribuição Máxima 48.193,03

 

MODO DE CALCULAR:

  1. ENQUADRE O CAPITAL SOCIAL NA “CLASSE DE CAPITAL” CORRESPONDENTE;
  2. MULTIPLIQUE O CAPITAL SOCIAL PELA ALIQUOTA CORRESPONDENTE À LINHA ONDE FOR ENQUADRADO O CAPITAL;
  3. ADICIONA AO RESULTADO ENCONTRADO O VALOR CONSTANTE NA COLUNA “PARCELA A ADICIONAR” RELATIVO À LINHA DE CLASSE.
  4. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARTICIPATIVA, VALOR FIXO DE R$ 99,26 INDEPENDENTE DO CAPITAL SOCIAL.

NOTAS:

  1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital seja igual ou inferior a R$ 12.406,38 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 99,26 - de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
  2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 136.560.018,90 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 48.193,03 - na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
  3. Multa de 10% (dez por cento), nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso; Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. (Art. 600 – CLT).

Contribuições Específicas:

Os Autônomos recolherão o valor mínimo da tabela – R$ 99,26 - com vencimento em 28/02/2015, conforme artigo 583 da CLT